A juíza Ivna Mozart Bezerra Soares Moura, da comarca de Serra Branca, julgou improcedente o pedido de adoção de duas crianças feito por Helena de Souza Freitas, esposa do avô materno dos menores. Ao decidir, a magistrada visou manter os vínculos biológicos com a família natural.
Os menores Y.B.M.F e Y.M.F.F, irmãos, perderam a mãe e, tendo sido abandonados pelo pai (segundo a pretensa adotante), passaram a viver com seu avô materno e a mulher dele, a então requerente, que, diante da situação, formulou o pedido de adoção.
Segundo informações da sentença, foi expedida carta precatória com a finalidade de citar o pai biológico dos menores, que resultou infrutífera, já que ele não foi localizado.
A juíza argumenta, na sua decisão, que "a regra é a de que a adoção extingue os laços existentes entre o adotado e sua família biológica, exceto se o adotante for marido ou mulher do genitor ou genitora, ocasião em que, em relação aos parentes deste/desta, o vínculo permanece. É a adoção classificada pela doutrina como unilateral.
A magistrada explica, ainda, que no caso em questão, não se pode verificar a adoção unilateral, pois a pretensa adotante não é esposa do genitor dos menores, mas do seu avô materno, que tem impedimento legal de adotar (ECA, artigo 42, § 1º "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."), pois se assim procedesse perderia os laços legais com os netos.
O entendimento da magistrada foi pela manutenção da situação atual, por ser mais mais proveitosa para as crianças, neste momento. Assim, manteve a pretensa adotante na condição de guardiã conjunta com o avô biológico. Na conclusão da sentença, a juíza registrou sua preocupação em relação as vínculos familiares.
"[...] importa registrar que desvincular os menores da sua família biológica importaria em suplantar uma bela história de amor extremo dedicado incondicionalmente pela mãe aos filhos, ora adotandos, a qual faleceu de forma penosa sem nunca, porém, tê-los abandonado. A memória é o único lugar onde permanecem vivos aqueles que partiram e a manutenção perpétua da condição de mãe de uma mulher que tanto fez por seus filhos é uma forma de homenageá-la e reconhecer o seu valor", conclui a juíza.
Assim, a magistrada, após julgar improcedente o pedido, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil e determinou o seu arquivamento após o trânsito em julgado.
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